Tribunal Central Administrativo Sul
I. Para efeitos da incidência do Imposto do Selo, não poderá ser considerada a mera existência de uma proposta de adesão, escrita e assinada apenas pelo proponente, uma vez que desta até poderá não resultar qualquer contrato no futuro. II. O retardamento da liquidação de imposto só dá origem a juros compensatórios, se estiver demonstrada a culpa do contribuinte em tal situação de retardamento. III. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir, em abstracto, pelo padrão de esmero do bonus pater familiae, hipoteticamente colocado na situação concreta.
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