Tribunal Central Administrativo Sul
1. Cabendo recurso de agravo em um só grau das decisões em matéria de apoio judiciário, é admissível arguir a nulidade do acórdão em via de reclamação, atento o disposto nos artºs. 668º n" 3 CPC e 39º n" l do DL 387-B/87 de 29.12. 2. Por conjugação dos artºs. 668º nº l d) e 684º nºs. 2 e 4, ambos do CPC, a reclamação por nulidade de acórdão fundada em vício de omissão de pronúncia exige, sob pena de improcedência, que a questão em «usa, alegadamente não tratada no acórdão, tenha sido suscitada nas conclusões do recurso dele interposto, dada a evidente natureza que reveste, de elemento constitutivo do respectivo objecto.
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