Tribunal Central Administrativo Sul
I - A apresentação de alegações com o requerimento de interposição do recurso, que não apenas depois da admissão do mesmo não determina a respetiva deserção, constituindo mera irregularidade irrelevante. II - Os prazos processuais, não podendo ser excedidos, podem, contudo, e em regra, ser antecipados, realidade que, naturalmente, deve ser ponderada e valorada sempre que se pretenda retirar tutela. III - O artigo 29.º, n.º1, do CAC estabelece o princípio de que o valor aduaneiro das mercadorias é o seu valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar. IV - O valor transacional referido em III) pode ser ajustado positiva ou negativamente em conformidade com o consignado nos artigos 32.º e 33.º do mesmo código; V - Para efeitos de subsunção normativa no artigo 29.º, nº3, alínea a), do CAC, importa que as quantias pagas pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste sejam uma condição de venda das mercadorias importadas, entendendo-se como tal a condição que se reveste de uma vital importância para o vendedor e que, na sua falta, o mesmo não faria a venda. VI - Se da prova produzida resulta que inexistia uma condição de venda, mas antes uma faculdade que podia ou não ser acionada pela Impugnante, na medida em que o valor faturado enquanto marketing invoice mais não representava que o pagamento de valores respeitantes a ações de divulgação e campanhas promocionais, tal implica que inexiste fundamento legal para a subsunção normativa no artigo 29.º, nº 3, alínea a), do CAC, subsumindo-se ao invés na sua alínea b), donde insuscetível de integrar o valor transacional. VII - A formalidade inerente ao tratamento contabilístico sem a concreta segregação do valor global, deve ser sopesada com a substância e com a realidade económica concreta, sendo que numa situação em que não é controvertido que o valor total está registado na contabilidade e que se encontra de harmonia com o pagamento, apenas não tendo sido desagregado, em termos contabilísticos, no domínio das operações de marketing, a única forma de repor a verdade é anular o ato de liquidação. VIII - A regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios, sendo que no caso vertente não se vislumbra e não se encontra, de todo, patenteada essa utilização.
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