Tribunal Central Administrativo Sul

204/10.8BEPDL

Data
2020-05-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Tendo as partes acordado no clausulado o contrato o escalonamento do pagamento da empreitada, em termos abrangentes, que incluem a revisão de preços, deve entender-se que pretenderam regular todo o regime do pagamento da empreitada, o que inclui os respetivos juros de mora. II. Não faria sentido que as partes tivessem querido certas regras para a obrigação de capital, nos termos por si acordados no clausulado do contrato e quisessem regras diferentes para a obrigação de juros, por, não obstante a sua autonomia, a obrigação de juros é uma consequência da obrigação de capital. III. Pelo que, é de aplicar à obrigação de juros as regras que pelas partes foram estipuladas para a obrigação de capital da empreitada, designadamente, em matéria de pagamento. IV. De acordo com o acordado pelas partes, sempre que os valores em dívida – independentemente se respeitam a dívida de capital, de juros ou de revisão de preços da empreitada – ultrapassem a dotação de cada ano, esses valores têm necessariamente de transitar para o ano seguinte, por só no ano seguinte passarem a ser devidos, vencendo juros no prazo de 44 dias após 1 de janeiro do ano correspondente.

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