Tribunal Central Administrativo Sul
Sem prejuízo do disposto no art.º 8º, n.º 2, do DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, aplicável "ex vi" do art.º 10, nº.3, é ao exequente que incumbe fazer a prova dos danos invocados, bem como do facto ou factos a partir dos quais faz decorrer tais danos.
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