Tribunal Central Administrativo Sul

2014/00

Data
2000-10-03
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (arts. 144º do CPT e 668º, nº l, al. b) do CPC).2. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na al. c) do nº l do art. 668º do CPC, é a que se verifica no processo lógico desta, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. 3. Mesmo no caso de não haver obrigatoriedade de escrita organizada, a determinação do lucro tributável visa, sempre que possível, uma tributação pelo lucro real efectivo e o lucro apurado tem como suporte o resultado apurado nos respectivos livros de registo obrigatório, que devem estar escriturados de acordo com as disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. ais. a) e b) do nº l do art. 17º do CIRC), nos termos da lei comercial e fiscal e permitir o controlo do lucro tributável, devendo os lançamentos estar apoiados com documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados (art. 98º do CIRC e art. 35º do CIVA).4. Nos termos da lei a determinação do lucro tributável deve basear-se em todos os elementos de que a administração fiscal disponha, não se estabelecendo qualquer constrangimento quanto à sua natureza. 5. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .

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