Tribunal Central Administrativo Sul

2010/99

Data
1999-09-21
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Impondo a lei que os depoimentos sejam prestados em audiência contraditória (nº 2 do art. 137º do CPT), a falta de notificação ao mandatário da embargante da data da inquirição e a consequente não presença deste a tal acto, configura a omissão de actos e formalidades que a lei prescreve, geradora da nulidade prevista no art. 201º do CPC. Mas esta nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal (art. 202a do CPC, «a contrario») e só pode ser arguida nos termos e prazos estabelecidos no are. 205º do mesmo código. Não tendo sido arguida em tempo, essa nulidade ficou sanada. 2. O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é um prazo de caducidade, cabendo à embargada o ónus da sua alegação e prova, nos termos gerais (art. 342º, nº 2 do CC).

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