Tribunal Central Administrativo Sul

2008/08.9BELRS

Data
2020-01-24
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - À data dos factos, o artigo 24º, nº 6 do CIRS referia-se expressamente ao valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel. II - O legislador fez uma opção clara sobre um critério de equivalência económica e, portanto, se, no momento de apurar o rendimento decorrente daquela concreta remuneração em espécie, não é possível lançar mão do critério para tal, a Administração tem de conformar-se com tal inexequibilidade e abster-se de tributar, já que, nesta sede, não lhe é permitido socorrer-se de critérios que o legislador claramente não escolheu.

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