Tribunal Central Administrativo Sul

2004/21.0BELSB

Data
2025-10-23
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 619º do CPC, com a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, delimita os contornos do caso julgado material que, relativo à decisão sobre o mérito da causa, define a relação material controvertida, trazida a juízo pelas partes, determinando que passa a ter força obrigatória, dentro e fora do processo, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas e que a possam repetir ou a tenham como pressuposto; II - No caso em apreciação o caso julgado material opera na vertente positiva de autoridade do caso julgado, vinculando as partes e o tribunal nos presentes autos a acatar o que ficou definido na sentença proferida no processo nº 1007/19.0BELSB, por constituir pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que aqui (na correspondente acção principal) é necessário regular e definir; III - Sobre o alcance do caso julgado, estipula o artigo 621º, do mesmo Código, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; IV - A anulação judicial do acto impugnado, o despacho de 6.3.2019, implicou que o primeiro despacho, de 30.6.2016, constitutivo de direitos, se tenha consolidado na ordem jurídica, mantendo-se em vigor, com os devidos efeitos; V - O acto suspendendo, invocando as irregularidades que deviam ter cominado de ilegalidade o acto, de 30.6.2016, de atribuição do título de reconhecimento da Recorrida como OP com vista a obter a restituição de ajudas consideradas inelegíveis, consubstancia uma violação da autoridade do caso julgado, pelo que se verifica o requisito do fumus boni iuris.

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