Tribunal Central Administrativo Sul

200/09.8BELRS

Data
2024-06-27
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Padecendo o acto de determinação oficiosa de rendimentos e a liquidação de falta ou insuficiência de fundamentação, o procedimento de segundo grau também pode servir para o suprimento deste vício, valendo a decisão deste procedimento como o acto de convalidação da actividade administrativa a montante, devendo, em tais casos, o vício considerar-se sanado; II – O prazo previsto no art. 114.º n.º 2 do CIRC, então vigente, para substituir a declaração em caso de autoliquidação de IRC de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo inferior ao efectivo é norma especial face ao art. 59.º n.º 3 b) II) do CPPT, pelo que não é de aplicar este último prazo nas situações ali referidas; III - Não sendo os valores dos prejuízos fiscais declarados na Modelo 22 de substituição do exercício de 2002, apresentada fora do prazo, valores certos, não poderiam ser invocados na reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC do exercício de 2005, pretendendo a sua dedução nesse exercício; IV – Na circunstância acima relatada, não é possível discutir na reclamação graciosa apresentada contra a liquidação do exercício de 2005, nem na consequente impugnação judicial os vícios da autoliquidação do exercício de 2002.

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