Tribunal Central Administrativo Sul
1.Em sede de impugnação judicial, quer no âmbito da vigência do CPT quer hoje no âmbito da vigência da LGT, cabe à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 2. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 3. Não tendo a impugnante vindo colocar em causa a desadequação do critério utilizado pela AT para a determinação da quantificação da matéria tributável alcançada, mas tendo vindo a colocar em causa a quantificação assim obtida por padecer de excesso, na medida em que assentou que a contribuinte vendera três fracções autónomas nesse exercício quando a mesma só vendera duas, tendo logrado provar que uma das fracções havia sido vendida já no exercício anterior, cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, do excesso dessa quantificação; 4. Desta forma preencheu a impugnante o fundamento de anulação da liquidação impugnada de errónea quantificação dos rendimentos considerados.
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