Tribunal Central Administrativo Sul

2/12.4BELSB

Data
2017-06-22
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição quer para a CGA quer para o regime geral da Segurança Social. II – A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição tem de fazer-se ao abrigo do regime da Segurança Social. III – Porém, a contabilização dos períodos contributivos faz-se pelas regras próprias de cada regime por que se descontou, ou seja, terão de se contabilizar as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da Segurança Social geral. IV - A pensão unificada deve ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, em caso de períodos sucessivos (não sobrepostos), e deve ser calculada por aplicação das regras do último regime , não podendo o valor assim obtido ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.

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