Tribunal Central Administrativo Sul

1994/08.3 BELRS

Data
2022-11-24
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - O direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, constitui um imperativo constitucional, que a lei ordinária, concretizou, inicialmente, do Código do Procedimento Administrativo e hodiernamente propugnado de forma expressa no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) a que alude também o artigo 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - Ora, em conceito, o direito de audiência prévia de que goza o administrado, incide sobre o objeto do procedimento. III - A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário suscetível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada.

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