Tribunal Central Administrativo Sul

1978/05.3BELSB

Data
2020-10-08
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As causas de interrupção da prescrição, designadamente no âmbito do CPT, têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, tornando este regime de interrupção uma figura híbrida, que aglutina caracteres das tradicionais interrupção e suspensão. II. Havendo uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 01.01.2007, cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional. III. Não existe fundamento legal que sustente a interpretação no sentido de que o art.º 34.º, n.º 3, do CPT, tem de ser lido em termos tais que a suspensão decorrente da degradação do efeito interruptivo em suspensivo nunca poderá ser superior ao prazo inutilizado pela interrupção. IV. Não é aplicável o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, às causas interruptivas da prescrição ocorridas na vigência do CPT. V. A citação do revertido é uma causa interruptiva própria do responsável subsidiário, que lhe é sempre oponível. VI. A prática de atos esporádicos por parte do revertido, relativamente à devedora originária, não evidencia que o mesmo fosse gestor de facto, quando, ademais, ficou provada que a prática de atos de gestão era efetuada por terceiros e que toda a sua vida, pessoal e profissional, se encontrava sedimentada noutro país. VII. No mínimo, está-se perante uma situação de non liquet, que se resolve contra quem tem o ónus da prova do facto, ou seja, no caso a Fazenda Pública.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.