Tribunal Central Administrativo Sul

1970/98

Data
2000-05-11
Relator
E. Moscoso
Descritores

Sumário

I - Se a atitude e expressões proferidas por funcionário a que se alude no artº 2º/1/b) da Lei nº 29/99, de 12/5 não foram adequadas a provocar na pessoa a quem foram dirigidas "medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação", tal conduta não é passível de integrar o crime de ameaças ou violação de direitos, liberdades e garantias, nos termos do previsto na citada disposição (cfr. artº 153º do Cód. Penal e 24º e sgs. da CRP). II - Tendo aquele funcionário sido, em processo disciplinar, punido com "pena de 30 dias de suspensão de funções', é de concluir que a infracção disciplinar a que se reporta o despacho punitivo, contenciosamente impugnado nos autos, se mostra abrangida pela amnistia contemplada no art.º 7º/c) da Lei nº 29/99.Ac.de11.05.00 Relator: BiMoscoso

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