Tribunal Central Administrativo Sul
I - Tendo sido revogado o ato de liquidação impugnado, assim como correspondente ato de liquidação de juros compensatórios e consequentemente, anulado o processo de execução fiscal onde corria a respetiva cobrança coerciva, deixa de subsistir qualquer efeito da liquidação que obste à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. II - Não é prejudicada a defesa no processo-crime com a extinção da instância na impugnação, pois os efeitos da anulação da liquidação operada pela AT também poderão ser apreciados no processo penal tributário - se existir alguma conexão -, como não pode deixar de ser atento o disposto no art. 48.º do RGIT. III - A interpretação propugnada na sentença do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC não viola o disposto nos arts. 20.º e 32.º da CRP, por impedir o seu acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
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