Tribunal Central Administrativo Sul
I - Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador, ou seja, dos factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções, mas não fia a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram. II– A não sujeição da alienação de imóveis a tributação de mais valias depende de o momento da sua aquisição (pelo alienante) preceder ou não a entrada em vigor do Código do IRS. III- Se o direito de propriedade sobre uma quota-parte do prédio vendido adveio à esfera jurídica do sujeito passivo através de aquisição de uma quota-parte de um prédio que integrava aquele, a qual ocorreu após a entrada em vigor do Código de IRS, a alienação do imóvel está sujeita, quanto a essa quota-parte, a tributação de mais valias.
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