Tribunal Central Administrativo Sul

1957/99

Data
1999-11-02
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Terceiros para efeitos de registo predial são apenas os que adquirem de um mesmo autor ou transmitente, direitos total ou parcialmente incompatíveis, sobre a mesma coisa. II- Não é o caso do exequente, a quem o executado não transmitiu qualquer direito sobre a coisa penhorada. III- Logo, tendo o executado transmitido o imóvel a terceiro antes da penhora, pode este opor ao exequente o seu direito de propriedade, cm sede de embargos de terceiro, por ser incompatível com a penhora, ainda que esta tenha sido registada antes do registo daquele direito. IV- É que, o registo predial tem, no nosso direito, efeitos meramente declarativos c presuntivos, sujeitos a prova em contrário. V- E a penhora só pode incidir sobre bens que pertençam ao devedor, excepto os casos especialmente previstos na lei, em que é permitida a penhora de bens de terceiro. VI- Sendo certo que, hoje, face ao artº351 do CPC, o direito de propriedade e, em geral, a posse jurídica, pode fundamentar embargos de terceiro.

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