Tribunal Central Administrativo Sul
Não tendo a sociedade emitente das facturas prestado à recorrente, os serviços nelas referidos, antes resultando essas facturas de mero acordo de vontades entre a sociedade emitente e a recorrente, com vista a obter comparticipações do IFADAP, não pode esta deduzir o IVA ali mencionado, sendo irrelevante que terceiros, designadamente familiares dos sócios da recorrente e também sócios da sociedade emitente, tenham efectuado aqueles serviços.
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