Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os recursos administrativos especiais só são um meio de reacção administrativa legalmente aceite se estiverem expressamente previstos na lei, tal como se estipula no art.º 199.º, n.º 1 e 2 do CPA. Ou seja, só “há lugar” a recursos administrativos especiais, a apresentar conforme o art.º 199.º do CPA, quando os mesmos estejam previstos em lei – especial, porque fora do regime geral do CPA; II – Não está prevista na lei a possibilidade de recurso administrativo dos actos do Presidente do Conselho Directivo (CD) do IFAP para o CD do IFAP; III - A apresentação de um recurso ilegal não tem a virtualidade de accionar a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do respectivo acto administrativo, nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA.
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