Tribunal Central Administrativo Sul
I - A sentença só está ferida de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos de facto e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de preceitos legais ou da fundamentação factual ou da prova que a alicerça, pois que, neste caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento. II - Se o recorrente pretende a modificação da decisão de facto, sobre o mesmo impende o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto de acordo com o prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC, obrigações essas que, a não serem cumpridas, designadamente, em sede de conclusões recursivas, dita que a almejada modificação deva ser rejeitada. III - Mostrando-se que não sofre de qualquer vício o acto avaliativo de reprovação da prova de agregação realizada por Advogado-Estagiário e que o mesmo acto é de manter na ordem jurídica, nenhuma contradição existe na improcedência dos demais pedidos, designadamente, o de intimar a Ordem dos Advogados a praticar novo acto avaliativo que considere aprovado o Advogado-Estagiário, pois que, a procedência deste último pedido estaria em contradição com a improcedência do primeiro - o pedido invalidante do acto avaliativo.
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