Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do art. 18º n.º 2, al. e), Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 - o qual deve ser objecto de uma interpretação conforme com o art. 8º n.º 1, da Directiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 –, resulta que é critério para denegar a pretensão de protecção internacional a existência no país de origem do requerente de regiões onde a liberdade religiosa se pode considerar como existente, desde que o requerente possa viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. II – Os chineses provenientes da China Continental (como é o caso do autor) não têm livre acesso aos territórios de Hong Kong e Macau e da factualidade apurada nada permite concluir que o autor se conseguirá instalar nesses territórios, pelo que não pode ser denegada a pretensão de protecção internacional ao autor com fundamento no facto de nesses dois territórios existir liberdade religiosa.
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