Tribunal Central Administrativo Sul

193/21.3BELRA

Data
2021-08-04
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Para efeitos de aferição do pressuposto processual de interesse em agir ter-se-á de ter em conta a causa de pedir configurada pela autora. ii) E quanto a esta, na forma como a Autora gizou a causa de pedir e os pedidos, ter-se-á de entender que detém interesse em agir nos presentes autos, tal como decidiu a sentença recorrida. iii) Porém, se as alegadas ilegalidades das normas procedimentais não se repercutiram no acto de adjudicação, ao contrário do que defende a Autora, então carece de legitimidade substancial ou substantiva que tem a ver com a efectiva relação material controvertida, interessando já ao mérito da causa. iv) O que lesou os seus interesses foi a pontuação de 0,00 obtida no factor “qualidade” – de acordo com a fórmula constante do Anexo VII do PC e art. 18º da mesma peça procedimental. Os quais não foram impugnados ou postos em causa pela Autora / Recorrida. v) Assim, as normas sobre as quais se regeu o presente procedimento concursal não afectaram os interesses da Autora, tendo a sua actuação e a sua proposta sido gizadas em conformidade com as mesmas. vi) Daí que a mesma careça de legitimidade substantiva para os pedidos formulados de anulação do acto de adjudicação ou de ilegalidade das normas concursais. vii) Com efeito, inexiste uma relação de causa /efeito entre as supostas normas procedimentais e a não adjudicação à Autora do objecto do concurso. Por conseguinte, ao contrário do alegado pela Autora, esta não foi prejudicada pela aplicação de qualquer das normas ou derivado de as não conseguir cumprir. viii) O seu juízo de ilegalidade é criado em torno do que entendia que deveriam ter sido as regras do concurso. Ou seja, de ilegalidades hipotéticas sem consequências ao nível da apresentação da sua proposta ou do resultado da avaliação da mesma.

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