Tribunal Central Administrativo Sul

1920/11.2BELRS

Data
2024-10-10
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A isenção de IMI consagrada no art. 48º do EBF depende da verificação cumulativa de dois pressupostos, a saber: o valor dos imóveis não exceder um determinado valor e o sujeito passivo não ter rendimentos superiores aos montantes ali fixados. II– A verificação de apenas um destes requisitos impõe o indeferimento do pedido. III– A consagração de dois requisitos cumulativos para a verificação da isenção, não violam o direito à habitação, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade. IV- Nos termos do disposto no art, 635º do CPC não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal ad quem questões novas que não foram invocadas junto do Tribunal a quo.

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