Tribunal Central Administrativo Sul

192/16.7BECTB

Data
2021-03-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural AGRO, para o período compreendido entre 01/01/2000 e 31/12/2006, foi aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30/10. II. Ao nível europeu, o Programa Operacional AGRO era regulado por três Regulamentos: (i) o Regulamento CE n.º 1260/1999 do Conselho, de 21/06, referente aos fundos estruturais comunitários; (ii) o Regulamento CE n.º 1257/1999, do Conselho, de 17/05, referente à execução de um dos fundos estruturais, o FEOGA - Orientação e (iii) o Regulamento CE n.º 1685/2000, da Comissão, de 28/07, com as alterações decorrentes do Regulamento CE n.º 438/2001, de 02/03. III. O Regulamento CE – EURATOM n.º 2988/95, do Conselho, que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”, e que, entre outras, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias, prevê no seu artigo 3.º o prazo de prescrição de quatro anos. IV. No plano nacional a aplicação do Programa Operacional AGRO foi regulada no D.L. n.º 163-A/2000, de 27/07 e pela Portaria n.º 533-B/2000, de 01/08. V. Apurando-se a prática de uma infração repetida e que o programa não é plurianual, o prazo de prescrição de quatro anos começa a correr a partir da prática da irregularidade, isto é, a partir do momento em que tenham ocorrido tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União, como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.

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