Tribunal Central Administrativo Sul

1917/15.3BEALM

Data
2021-03-04
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Em 31 de Dezembro de 2010 apenas podiam reformar-se voluntariamente os militares que tivessem completado 60 anos de idade – artigo 159.º, n.º 1, al. c), do EMFAR -, sendo que aos 65 anos transição para a reforma era obrigatória por atingir o limite de idade para o exercício de funções militares – artigo 159.º, n.º 1, al. a), do EMFAR. ii) Prevê o n.º 1 do artigo 85.ºda Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro que: “Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que já reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31 de dezembro de 2010 e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes seja aplicável, o cálculo da pensão tenha por referência a remuneração do cargo à data da aposentação podem requerer à Caixa, no prazo de 90 dias, que no cálculo da pensão seja considerada a remuneração do cargo em vigor em 31 de dezembro de 2010.” iii) Considerando que o Recorrente, em 31.12.2010 não possuía 60 anos de idade – requisito que lhe permitia a reforma voluntária - e os 5 anos seguidos ou interpolados na situação de reserva fora da efectividade de serviço ainda não tinham sido completados, o que veio a suceder apenas em 31.12.2012, não lhe pode ser aplicado aquele regime.

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