Tribunal Central Administrativo Sul

1916/15.5BEALM

Data
2020-01-24
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1) A rectificação do imposto liquidado em excesso, em virtude da redução do preço exigido aos adquirentes, por causa de descontos concedidos pelo sujeito passivo, corresponde a regularização de IVA. O exercício de tal regularização deve ter lugar até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. Não cabe assim a invocação das normas referentes aos prazos preclusivos do exercício do direito à dedução do imposto suportado. 2) A condição temporal em exame tem o seu arrimo em razões de prevenção da fraude fiscal, associadas à segurança jurídica, as quais seriam postas em causa, caso o sujeito passivo liquidador do imposto pudesse, a qualquer momento, reaver, junto da Administração Fiscal, os montantes liquidados, sem que exista a certeza sobre a restituição dos mesmos ao contribuinte/adquirente que os suportou.

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