Tribunal Central Administrativo Sul
I- O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das alegações de recurso (artigo 635.º, n.º 4 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre recurso, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 5 do CPC. II- A sentença recorrida julgou improcedentes os dois fundamentos invocados na oposição à execução fiscal (falta de notificação do ato de liquidação e inexistência do facto tributário) tendo determinado que não havia lugar à extinção do processo de execução fiscal, e, considerando que a Recorrente atacou a sentença apenas no tocante ao julgamento de um desses fundamentos, deixando incólume a pronúncia relativamente ao outro, conclui-se que não pode conhecer-se do recurso. III - Na verdade, qualquer que fosse a posição que viesse a ser tomada no tocante ao julgamento do objeto do recurso, certo era que a decisão recorrida de não extinção do processo de execução fiscal permaneceria imutável pelo que seria inútil o conhecimento do recurso.
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