Tribunal Central Administrativo Sul
1. A falsidade do titulo executivo, fundamento de oposição subsumivel à alínea c) do n.°l do art.0 286.° do CPT, abrange tão só a sua falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do titulo executivo; 2. Na oposição à execução fiscal não é possível conhecer-se da legalidade em concreto ou correcta liquidação da divida exequenda, a menos que não seja possível reagir contra essa liquidação através da impugnação judicial ou do recurso; 3. Em divida proveniente de falta de pagamento de água consumida em rega para fins agrícolas, não paga no seu prazo de cobrança voluntária, era possível ao oponente ter reagido contra tal liquidação através de impugnação judicial ou de reclamação graciosa.
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