Tribunal Central Administrativo Sul
I- A sucessão "inter vivos" de dívidas fiscais, através de actos e contratos entre o contribuinte e terceiro, pelo qual este ingressa na posição tributária daquele, só é relevante para o Fisco, se autorizada por lei. II- Não há, neste domínio, lugar ao princípio da autonomia da vontade. dado o carácter indisponível da relação tributária. III- A transmissão de dívidas fiscais, efectuada no âmbito do acto de concentração de empresas previsto na alínea b) do nºl do artº34 do DL 132/83 de 22-03, que permitiu "a incorporação por uma empresa, mediante a transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva", releva para os efeitos referidos em I,. IV-Não ficam, porém, abrangidas, as dívidas que se constituíram posteriormente aquele acto de concentração, se o mesmo apenas abrangeu o passivo da sociedade incorporada, então existente.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.