Tribunal Central Administrativo Sul
O pedido de proteção internacional apresentado por estrangeiro no posto de fronteira do SEF, no Aeroporto de Lisboa, segue o disposto no regime especial dos arts 23º e segs da Lei de Asilo, como procedimento especialmente célere. Neste caso, as declarações do requerente motivadas apenas por questões privadas e de ordem familiar são suficientes e evidenciam razões manifestamente infundadas que nada têm que ver com a necessidade de proteção internacional, nos termos e para efeitos do disposto no art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo.
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