Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão para efeitos de IRS tem de ser fundamentado por força do disposto no artº 268º nº 3 da CRP e do artº 21º do CPT (hoje revogado e substituído pelo artº 77º da Lei Geral Tributária). 2. A fundamentação do acto administrativo tem de ser clara suficiente e congruente, demonstrando as razões de facto e de direito da decisão de modo a que um destinatário normal possa compreender o percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto. 3. Assim, não se pode considerar fundamentado o acto da Comissão Distrital de Revisão que fixa a matéria colectável para efeitos de IRS, na sequência de reclamação do contribuinte, quando a acta da reunião da Comissão apenas refere o seguinte: " A comissão, em face das reclamações apresentadas, dos processos individuais dos contribuintes e dos demais elementos de informação ao seu dispor, fixou, com os fundamentos que constam a final o montante de...." sendo certo que, a final, também apenas se refere como fundamentação o seguinte: " A Comissão Distrital de Revisão à que se refere o artº 68º do ÇIRS, decidiu por unanimidade desatender na totalidade a reclamação, uma vez que a contribuinte declarou rendimentos exíguos e aquele que se fixou não é nada exagerado...".
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