Tribunal Central Administrativo Sul
I. A ausência de impugnação especificada dos factos não comporta a confissão dos mesmos em processo tributário. II. Tendo a oponente apresentado garantia bancária e o PEF ficado, por essa via, suspenso, ao recurso pela mesma interposto deve ser conferido efeito suspensivo. III. A legalidade em concreto das liquidações que dão origem à dívida exequenda não é, salvo casos excecionais, suscetível de apreciação em sede de oposição à execução fiscal. IV. Tendo sido a oponente notificada, em sede de procedimento inspetivo, para efeitos de exercício do direito de audição, as liquidações do mesmo resultantes podem ser notificadas via correio postal registado.
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