Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Não padece de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto a sentença que, dando por provado o teor do esclarecimento relativo aos procedimentos negociais, bem como os documentos comerciais com aquele juntos (ordem de encomenda, fatura, comprovativo de pagamento e ficha técnica dos artigos), conclui que tais factos podem, em abstrato, justificar a razão pela qual a mercadoria poderá ter sido adquirida por um preço inferior ao de mercadorias idênticas ou similares no mercado internacional. 2 – O valor aduaneiro das mercadorias corresponde ao valor da transação – artigo 70.º, n.º 1, do CAU. 3 – Se a autoridade aduaneira tiver dúvidas fundadas sobre se o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, pode solicitar ao declarante que faculte informações adicionais – artigo 140.º, n.º 1, do AE-CAU. 4 – Se após a prestação das informações adicionais as dúvidas fundadas não forem dissipadas, o valor aduaneiro das mercadorias é determinado pela aplicação subsidiária e sucessiva dos métodos previstos no artigo 74.º do CAU. 5 – A manutenção das dúvidas fundadas pressupõe que seja dada ao declarante uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos factos que as sustentam. 6 – A apreciação dos esclarecimentos prestados pelo declarante feita de forma conclusiva e acrítica, numa fórmula passe-partout capaz de afastar, em abstrato e independentemente do conteúdo, toda e qualquer justificação de um importador sem atender ao conteúdo material dos esclarecimentos, torna a oportunidade de defesa do valor transacional numa garantia não impugnatória meramente formal que torna infundadas as dúvidas da autoridade aduaneira. 7 – Não sendo fundadas as dúvidas da autoridade aduaneira quanto ao valor da transação, o valor aduaneiro das mercadorias não pode ser determinado através de um método subsidiário ao do valor transacional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.