Tribunal Central Administrativo Sul

183/11.4BELRS

Data
2026-04-30
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Apenas ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT, quando o Tribunal a quo deixe de se pronunciar sobre uma questão ou um vício invocado pelo Impugnante na petição inicial. II – A nulidade duma sentença por falta de fundamentação da matéria de facto apenas ocorre quando o Tribunal apelado não motivou a matéria de facto e não indicou qual a prova em que sustentou cada um dos factos. Constando da decisão a indicação dos documentos que serviram de base à fixação de cada um dos factos, bem como as razões que sustentam a sua consideração, não se verifica a nulidade de falta de fundamentação da decisão recorrida. III – A administração tributária está sujeita, como qualquer outro órgão da Administração, ao Princípio da Legalidade, desde logo, por força do disposto no artigo 266º da CRP, bem como nos artigos 8º e 55º da Lei Geral Tributária. Mais acresce que a AT se encontra também obrigada aos Princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório (artigo 58º da LGT). IV – O apuramento do lucro tributável das sociedades tem de obedecer ao Princípio da Tributação pelo Lucro Real que, não sendo um princípio absoluto, obriga a que a AT tenha em consideração não apenas os proveitos das mesmas, mas também os gastos em que esta teria de incorrer para a obtenção dos primeiros. V – Da conjugação dos princípios enunciados nos dois pontos antecedentes decorre que a AT deve procurar indagar sobre a real situação tributária dos sujeitos passivos de imposto, não obstante os sujeitos passivos também tenha a obrigação de colaborar com aquela na descoberta da verdade material. VI – No caso de as entidades sujeitas a IRC não apresentarem a sua declaração de rendimentos, a AT pode/deve proceder à liquidação oficiosa a qual tem por base o montante mínimo previsto no nº 4 do artigo 53º do CIRC ou, quando superior, a totalidade na matéria tributável do exercício mais próximo que se encontre determinada (artigos 83º, nº 2, 109º e 112º, todos do CIRC). VII – Ora, a matéria tributável mais não é do que o valor que corresponder ao lucro tributável, deduzida dos prejuízos e mais elementos indicados na alínea a) do nº 1 do artigo 15º do CIRC. E para sabermos qual o conceito de lucro tributável teremos de atender ao conceito plasmado no artigo 17º do mesmo compêndio legal, ou seja, corresponderá à soma algébrica do resultado líquido do exercício, das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas no resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do Código do IRC. Finalmente, o lucro corresponderá, grosso modo, à subtração dos gastos aos proveitos. VIII – No apuramento da matéria tributável duma sociedade, a AT tem de apurar os proveitos, mas também, necessariamente, apurar os gastos dedutíveis não podendo negar aquela a possibilidade de os deduzir, desde que devidamente comprovados, sob pena de violar, não apenas o Princípio da Legalidade, mas também o Princípio da Tributação pelo Lucro Real, ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

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