Tribunal Central Administrativo Sul

183/05.3BELSB

Data
2020-09-17
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório, conforme resulta do disposto no citado artigo 40.º, n.º 1 do CPPT (cfr. art. 247.º do CPC), normativo que tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso, como no processo judicial tributário. II. A notificação do mandatário constituído no procedimento era legalmente devida e não sendo substituível por a que foi feita à Recorrente, tem como consequência não ter ainda ocorrido o termo inicial do prazo de 15 dias para dedução da impugnação judicial.

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