Tribunal Central Administrativo Sul

182/23.3BEBJA

Data
2024-06-20
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

Se o requerente da providência cautelar se limita a invocar genericamente juízos conclusivos e que se afiguram desprovidos de conteúdo do ponto de vista da verificação do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, é correto o indeferimento da produção de prova testemunhal e considerar-se não verificado o requisito do periculum in mora.

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