Tribunal Central Administrativo Sul

1804/23.1BELSB

Data
2024-05-09
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Invocando o requerente de autorização de residência para actividade de investimento a «aquisição de bens imóveis, com realização de obras de reabilitação», e sendo o valor do imóvel em causa inferior a € 500.000,00, o requisito quantitativo mínimo a aferir é o previsto na subalínea iv) – e não iii) - da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto. II - O requisito da “presença em território português”, imposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não se reconduz à residência em território português. III - Face ao incumprimento do dever de decidir requerimento de autorização de residência e reagrupamento familiar, se a autora recorrente não alegou na p.i. a verificação de cada um dos concretos requisitos legalmente previstos para o efeito (em cumprimento do ónus de alegação que sobre a mesma impende, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPC), não cabe ao Tribunal analisar essa verificação, impondo-se, previamente, que a análise da verificação dos pressupostos legais para a concessão de autorização de residência e reagrupamento familiar seja feita por parte da autoridade administrativa competente, devendo a mesma, para o efeito, ser condenada a decidir os procedimentos administrativos de concessão de autorização de residência e reagrupamento familiar.

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