Tribunal Central Administrativo Sul

180/25.2BEALM

Data
2025-10-16
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O regime da sanação da falta de citação previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art.º 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado. II – Renovada a prescrição cuja arguição se omitiu no incidente da reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência do Recorrente, o prazo de prescrição inicia a sua contagem a partir da data da decisão aí proferida que reconheceu o crédito reclamado e depois o graduou. III - O art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respetivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias. IV - Durante os anos atinentes ao «período de cessão» (cf. art.º 239.º do CIRE), apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante e o credor tributário não possa reativar a execução fiscal, não é lícito daí concluir que possa alargar-se, sem lei expressa que o preveja, o período de suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no art.º 100.º do CIRE, não podendo também extrair-se por via interpretativa do art.º 242.º do CIRE esse alargamento do prazo.

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