Tribunal Central Administrativo Sul

18/20.7BELLE

Data
2020-06-18
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA. ii) Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - informação extra-procedimental -, tutelando-se assim este direito à informação, consagrado constitucionalmente - art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa - e regulado, na lei ordinária, nos arts. 17.° e 82.° e ss. do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24.08. iii) Nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação para prestação de informações ou passagem de certidões prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA, é o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível. iv) A matéria de investigação criminal encontra-se igualmente excecionada do direito à informação procedimental, pelo que, as autoridades policiais estão impedidas de transmitir dados criminais que detenham na qualidade de órgão de investigação criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária a quem compete a direção do inquérito, ainda que o pedido seja deduzido ao abrigo do direito à informação procedimental. v) A junção dos documentos ou relatórios a processos pendentes em tribunal torna-os integrantes desses processos e, nessa medida, a RECORRENTE a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto nas leis de processo aplicáveis, designadamente, no caso em apreço, o CPP , ao abrigo dos art.s 86.º e 89.º deste diploma legal.

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