Tribunal Central Administrativo Sul

18/12.0BEFUN

Data
2021-03-25
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O princípio da fundamentação contemporânea e contextual do acto traduz-se em a Administração não poder fundamentar um acto a posteriori, pois ao fazê-lo está a impedir o administrado de adequar e preparar devidamente o seu o direito de reacção contenciosa, dirigida à fundamentação do acto que lhe foi explicada e não a uma fundamentação estranha ao acto que impugnou. 2. Se o tribunal recorrido, no julgamento da pretensão anulatória considera aquilo que constitui a fundamentação do acto impugnado invocada a posteriori na contestação, e, por via disso, julga a impugnação improcedente, por aquela fundamentação não integrar a decisão de recurso hierárquico impugnada e não ser dela contemporânea, a decisão está inquinada de erro de julgamento, mas não do vício mais gravoso da nulidade por pronúncia indevida. 3. A alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, numa interpretação sistemática e teleológica contempla a aquisição da “propriedade de outro imóvel” ou “de terreno para a construção”, quer ainda a aquisição através de “construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel”. 4. Está, assim, excluído da tributação o produto da alienação de imóvel, efectuada posteriormente à construção de outro, ambos para residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovadamente custeada com tal produto.

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