Tribunal Central Administrativo Sul

1778/06.3BELSB

Data
2022-03-10
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO

Sumário

I – Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT (antes da sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) o efeito interruptivo da citação, cessa quando se verifica a paragem do processo por período superior a um ano e por motivo não imputável ao contribuinte, convertendo-se o seu efeito em suspensão pelo prazo de um ano determinando que se some ao período que decorrer após esse período ao tempo que tiver decorrido até à data da autuação do processo; II - A responsabilização dos administradores ou gerentes, quanto aos impostos que têm por base de incidência factos tributários duradouros, pode ser-lhes imputada na proporção que o seu período de gerência tem no período global a que se refere o imposto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.