Tribunal Central Administrativo Sul

174/08.2BECTB-A

Data
2022-02-10
Relator
VITAL LOPES

Sumário

i. A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado. ii. De acordo com o disposto no art.º 133/2 alínea i) do CPA aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, aplicável ao caso sub judice, são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados. iii. Como assim, em execução de sentença anulatória de actos de fixação de valores patrimoniais pode ser declarada a nulidade das consequentes liquidações de IMI e a condenação da AT a restituir à exequente a quantia correspondente ao montante pago dessas liquidações, bem como o pagamento de juros indemnizatórios se tiverem sido reconhecidos na sentença que se executa e os moratórios, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado,

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