Tribunal Central Administrativo Sul

173/22.1BECTB

Data
2024-05-16
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Nos termos do nº 2 do artigo 66º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de trinta dias a contar da notificação do ato recorrido. II - Os prazos do procedimento tributário e de interposição da impugnação judicial, contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC) – nº 1 do artigo 20º do CPPT. Assim, a contagem do prazo corre em dias seguidos e não se suspende durante as férias judiciais. III - Inserindo-se o recurso hierárquico nos procedimentos administrativos, o prazo de interposição não é um prazo judicial. IV - Não estamos, pois, perante um prazo para praticar um ato num processo judicial, não sendo, assim aplicável o disposto nos nº 5 e 6 do artigo 139º do CPC.

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