Tribunal Central Administrativo Sul
1. A apresentação por qualquer interessado da lista de erros e omissões detectados, suspende o prazo para a apresentação das propostas, desde o termo do quinto sexto daquele prazo, até á publicitação da decisão na plataforma electrónica, ou não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo- cfr. artº 61º nº 3 CCP. 2. O esclarecimento que contenda com o prazo inicial de apresentação das propostas patenteado nas peças do procedimento passa a valer como “lei do procedimento, como interpretação autêntica” (artº 50º nº 5 CCP) 3.Na necessidade de alterar ou de integrar o esclarecimento já divulgado, cabe lançar mão do regime geral das rectificações, sujeito, se for o caso, à disciplina das rectificações em matéria de prorrogações de prazo de apresentação das propostas – cfr. artºs. 50º nºs. 2, 3 e 5, 61º e 64º nº 2 CCP.
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