Tribunal Central Administrativo Sul

171/17.7BELRS

Data
2023-06-07
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A impugnação da matéria de facto junto do tribunal superior exige que o recorrente indique em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados, assim como os meios de prova que ilidem a interpretação da 1º instância. II- O tribunal superior só pode modificar a matéria de facto se as provas produzidas na 1ª instância induzirem a uma decisão diversa. III- A dispensa de audiência prévia não constitui uma violação do princípio do contraditório, omissão de acto processual e, consequentemente, ainda, nulidade da sentença por «decisão-surpresa». IV- Essa obrigação só se põem em caso de haver matéria de facto controvertida susceptível de o justificar, pelo que inexistindo matéria factual controvertida, susceptível de justificar instrução é, naturalmente compreensível, um juízo de inutilidade relativo à “discussão de facto”. V- O artigo 58º da LTFP aprecia apenas da forma do contrato, conforme a própria epígrafe dá conta, demitindo-se de conhecer das questões substantivas inerentes ao mesmo. VI- A proibição da conversão dos contratos a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo está vedada por lei e contraria o disposto no artigo 47º, nº 3 da CRP, que exige concurso para o acesso ao emprego público, bem como a legislação comunitária.

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