Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT. II– A mera posse dos veículos, aliás aqui não provada sequer, não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3º do CIUC.
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