Tribunal Central Administrativo Sul
I. A concessão relativa ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA) é uma concessão de serviço público e visando o desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção das respetivas infraestruturas, revertendo tais infraestruturas para o Estado no fim do período da concessão e sem que seja atribuída qualquer compensação à concessionária, que apenas é remunerada pelas receitas das taxas cobradas a terceiros, de acordo a aplicação do tarifário definido pelo concedente. II. A IFRIC 12, do I.F.R.I. Committee é aplicável à concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva. III. Os elementos do ativo adquiridos ou produzidos pela concessionária do EFMA, que nos termos das cláusulas do contrato de concessão revertem para o Estado no final desta, são depreciáveis ou amortizáveis nos termos do art.º 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro. IV. A norma contida no art.º 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, é uma norma especial, aplicável às situações de ativos revertíveis, cujos requisitos são: (i) tratar-se de elementos do ativo imobilizado, (ii) adquiridos ou produzidos pelo concessionário, (iii) revertíveis no final do contrato de concessão.
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