Tribunal Central Administrativo Sul

1701/09.3BELRS

Data
2025-03-12
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA -Relatora por vencimento
Votação
VOTO DE VENCIDA
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Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II –De acordo com o disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT e 342º do Código Civil, quando estejamos perante benefícios fiscais, a prova de que se encontram reunidos os pressupostos para beneficiar dos mesmos, impende sobre o sujeito passivo que deles pretende beneficiar. III – Não ocorre erro dos serviços quando o contribuinte não fornece, em sede de procedimento inspetivo, a prova que sobre si impendia relativa a uma isenção de imposto. IV – Apresentada pelo contribuinte reclamação graciosa contra o ato de liquidação e vindo o mesmo a ser anulado por estarem reunidos os requisitos da isenção, os juros indemnizatórios são devidos decorrido que esteja o prazo de decisão da mesma, ou seja, quatro meses após a interposição da mesma, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T..

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