Tribunal Central Administrativo Sul
1) Nos casos , como dos autos, em que o s.p. de IRS, transmite um terreno para construção e recebe em troca , certos bens futuros ( fracções urbanas a edificar no referido terreno), o bem assim transmitido não se encontra no âmbito d exclusão de tributação a que se refere o artº 5º, nº 1, do Dec. –Lei nº 442-A/88, de 30.11, por ser sujeito ao extinto imposto de mais – valias; 2) Em tal caso, a tributação reporta-se ao momento da celebração do contrato de aquisição do bem futuro, sendo que o valor de realização é reportado a esse momento, e de acordo com o valor recebido atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos.- cfr alínea a), do nº 1, e alínea c), do nº 3, todos do artº 10º do CIRS, conjugado com a alínea a), do nº1, e nº 3, todos do artº 44º, do mesmo Código.
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